O artigo de hoje irá explicar como
funciona o processo de aposentadoria por
invalidez, quem tem o direito de solicitar, qual o período de carência
mínimo exigido para ter o direito, quais as doenças que isentam do prazo de
contribuição, a diferença entre aposentadoria
por invalidez e auxílio doença e em quais situações o benefício é cancelado
pela previdência.
Confira tudo a seguir.
A aposentadoria por invalidez
O benefício da aposentadoria por
invalidez é concedido para todo segurado do INSS que venha a desenvolver
moléstia, ou venha a ser acometido por um incidente, que o incapacite de exercer
uma atividade remunerada.
Requisitos necessários
No entanto, o pleiteante da aposentadoria por invalidez precisa
atender outros requisitos para ter o direito assegurado, como o de ter
contribuído pelo tempo mínimo de carência, 12 meses, e comprovar que a
enfermidade debilitante não se trata de uma condição preexistente ao período de
filiação à Previdência Social, isto é, uma moléstia ou limitação já
diagnosticada anterior a atividade laboral.
Condições que isentam a carência
Há algumas condições que isenta o
solicitante do benefício da contribuição mínima de 12 meses, que é o de sofrer
um acidente (fato imprevisível), acidente no trabalho, doença ocupacional
(gerada em decorrência do exercício da profissão) ou moléstia muito grave.
Quanto a essa última categoria que
libera da obrigação do tempo de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, veja a
seguir a lista de doenças que garantem o benefício uma vez diagnosticadas no
solicitante:
ü AIDS;
ü Alienação mental;
ü Cegueira
ü Contaminação por radiação;
ü Cardiopatia grave;
ü Doença de Parkinson;
ü Esclerose múltipla;
ü Espondiloartrose anquilosante;
ü Hanseníase;
ü Hepatopatia grave;
ü Nefropatia grave;
ü Neoplasia maligna;
ü Osteíte deformante;
ü Paralisia irreversível e
incapacitante;
ü Tuberculose ativa.
Cálculo do benefício
Para calcular o valor a ser concedido
mensalmente para a aposentadoria por invalidez observa-se primeiro a data de
entrada do favorecido como segurado INSS. Se filiado antes de 29/11/1999, irá
se calcular 80% do tempo de recolhimento desde 01/07/1994. Os salários desse
período serão somados e divididos pelo tempo de contribuição obtido como base.
Por exemplo:
O tempo total de contribuição foi de
250 meses. Oitenta por cento desse tempo corresponde a 200 meses.
Irá se somar os 200 maiores salários
encontrados e o saldo será dividido por 200.
A mesma lógica impera para os
filiados ao INSS a partir de 29/11/1999, com a diferença que o período de
contribuição não se inicia em 1994, mas na data mencionada acima.
No juridiquês, a terminologia para
fazer a distinção dos dois casos é a seguinte: os contemplados pela Regra
Transitória e os pela Regra Geral, respectivamente.
Casos permitidos para acréscimo de 25% no benefício
É permitida a outorga de 25% de
acréscimo sobre o salário recebido nas situações em que for comprovada a
extrema dependência do beneficiário para com terceiros. Que significa:
debilidade que impossibilita a realização de atividades básicas para a
sobrevivência, como alimentar-se ou se higienizar, por conta própria.
Como solicitar
Diante da constatação que se enquadra
nas condições previstas na legislação vigente para a aposentadoria por invalidez, o procedimento a ser adotado é agendar
uma consulta de perícia médica no INSS levando toda a documentação probatória de
sua incapacidade: exames clínicos,
laboratoriais, de imagens etc, mas, principalmente, o CID.
O CID é a sigla para Classificação Internacional de Doenças
que cataloga as enfermidades utilizando códigos numéricos. O médico responsável
por diagnosticar a moléstia deverá colocar no atestado esse código, sem o qual,
dificilmente o perito do INSS irá aprovar a concessão do benefício.
Outra documentação exigida é a
carteira de trabalho e os holerites recebidos.
A diferença para o auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez não é o mesmo que auxílio doença.
O primeiro é concedido para os casos
de limitações físicas e psicológicas que impossibilitam o autossustento por
meio de atividades formais remuneradas de forma definitiva, com sequelas
permanentes e intratáveis.
O segundo é um benefício dirigido aos
que apresentam enfermidades impeditivas para o exercício de determinada função,
mas com previsão plausível, segundo critérios médicos, para o retorno as
condições necessárias para desempenhar o ofício.
E ao contrário da aposentadoria por
invalidez há um limite de até 6 meses para que o segurado receba o benefício e
o INSS normalmente restringe a concessão para 1/3 desse tempo, obrigando o
requerente do auxílio doença comparecer várias vezes ao exame de perícia para
poder manter ou ampliar o recebimento do recurso, caso avalie que continua sem
condições de voltar a rotina de trabalho.
Casos de cancelamento do benefício
A aposentadoria por invalidez pode ser interrompida mediante as
seguintes circunstâncias:
ü O beneficiado voltar a ter condições
médicas para exercer um trabalho;
ü Na ocasião de óbito do aposentado.
É possível no caso de falecimento
modificar a aposentadoria por invalidez
para pensão por morte.
No caso do retorno da capacidade de
exercer uma ocupação remunerada são observados alguns critérios para determinar
a suspensão imediata ou parcial do benefício.
Se a recuperação do estado produtivo
ocorrer em até 5 anos da data em que começou a receber a aposentadoria e voltar
a ocupar o cargo anterior ao período de invalidez, a remuneração é cortada
total e impreterivelmente.
Caso volte a ter condições mínimas de
trabalho, mas retorne as atividades em função diferente da que ocupava a
suspensão não será instantânea, observará o tempo de usufruto da concessão da
aposentadoria para estimar um prazo para encerramento do recurso.
Exemplificando: se o tempo de
inatividade remunerada foi de 2 anos, continuará a receber a aposentadoria por
2 meses após o recomeço das funções no trabalho.
Há os casos em que a aposentadoria
por invalidez é mantida por mais tempo, mesmo com o recebimento do salário em
razão do emprego que voltou a exercer, no entanto sofre cortes graduais até a
extinção do benefício. E nesse caso, os cortes seguem o seguinte cronograma:
ü Os primeiros 6 meses após o retorno
ao trabalho, a aposentadoria é mantida integralmente.
ü Nos 6 meses seguintes, sofre redução
de 50%.
ü Por fim, nos 6 meses finais, é
concedido apenas um terço da metade anteriormente depositada.
Os casos que se enquadram nessa
política de redução gradual são esses:
ü Se o retorno das condições mínimas de
saúde ocorrer após 5 anos de recebimento da aposentadoria por invalidez (as condição abaixo também precisam se
enquadrar nesse tempo);
ü Se haver reabilitação apenas parcial;
ü Se o aposentado retornar as
atividades, mas em cargo diferente da que exercia até o período de invalidez.
Conclusão
A aposentadoria
por invalidez é concedida para os casos dos trabalhadores que venham a
desenvolver moléstia incapacitadora depois da filiação ao regime geral do INSS,
seja por decorrência da atividade exercida ou não, ou sofram limitação física
em razão de acidente, no trabalho ou em situação diversa. É preciso ter
contribuição mínima de 12 meses, a não ser em casos de acidentes ou doenças
incluídas na lista prevista em lei para a concessão da isenção do período de
carência.
O valor mensal do benefício é extraído
do cálculo que contempla a soma de salários de 80% do tempo de contribuição,
que deverá observar se está inserido na Regra Transitória ou na Regra Geral,
dividido por este mesmo tempo calculado dos 80% do total.
Para solicitar a aposentadoria por invalidez
é preciso agendar um exame de perícia no INSS, levar toda a documentação médica
probatória da enfermidade debilitante, mais a carteira de trabalho e
comprovantes de contribuição a previdência.
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