Saiba tudo sobre aposentadoria por invalidez


Saiba tudo sobre aposentadoria por invalidez

O artigo de hoje irá explicar como funciona o processo de aposentadoria por invalidez, quem tem o direito de solicitar, qual o período de carência mínimo exigido para ter o direito, quais as doenças que isentam do prazo de contribuição, a diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio doença e em quais situações o benefício é cancelado pela previdência.

Confira tudo a seguir.

A aposentadoria por invalidez

O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido para todo segurado do INSS que venha a desenvolver moléstia, ou venha a ser acometido por um incidente, que o incapacite de exercer uma atividade remunerada.

Requisitos necessários

No entanto, o pleiteante da aposentadoria por invalidez precisa atender outros requisitos para ter o direito assegurado, como o de ter contribuído pelo tempo mínimo de carência, 12 meses, e comprovar que a enfermidade debilitante não se trata de uma condição preexistente ao período de filiação à Previdência Social, isto é, uma moléstia ou limitação já diagnosticada anterior a atividade laboral.

Condições que isentam a carência

Há algumas condições que isenta o solicitante do benefício da contribuição mínima de 12 meses, que é o de sofrer um acidente (fato imprevisível), acidente no trabalho, doença ocupacional (gerada em decorrência do exercício da profissão) ou moléstia muito grave.

Quanto a essa última categoria que libera da obrigação do tempo de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, veja a seguir a lista de doenças que garantem o benefício uma vez diagnosticadas no solicitante:

ü    AIDS;
ü    Alienação mental;
ü    Cegueira
ü    Contaminação por radiação;
ü    Cardiopatia grave;
ü    Doença de Parkinson;
ü    Esclerose múltipla;
ü    Espondiloartrose anquilosante;
ü    Hanseníase;
ü    Hepatopatia grave;
ü    Nefropatia grave;
ü    Neoplasia maligna;
ü    Osteíte deformante;
ü    Paralisia irreversível e incapacitante;
ü    Tuberculose ativa.

Cálculo do benefício

Para calcular o valor a ser concedido mensalmente para a aposentadoria por invalidez observa-se primeiro a data de entrada do favorecido como segurado INSS. Se filiado antes de 29/11/1999, irá se calcular 80% do tempo de recolhimento desde 01/07/1994. Os salários desse período serão somados e divididos pelo tempo de contribuição obtido como base.

Por exemplo:

O tempo total de contribuição foi de 250 meses. Oitenta por cento desse tempo corresponde a 200 meses.

Irá se somar os 200 maiores salários encontrados e o saldo será dividido por 200.

A mesma lógica impera para os filiados ao INSS a partir de 29/11/1999, com a diferença que o período de contribuição não se inicia em 1994, mas na data mencionada acima.

No juridiquês, a terminologia para fazer a distinção dos dois casos é a seguinte: os contemplados pela Regra Transitória e os pela Regra Geral, respectivamente.

Casos permitidos para acréscimo de 25% no benefício

É permitida a outorga de 25% de acréscimo sobre o salário recebido nas situações em que for comprovada a extrema dependência do beneficiário para com terceiros. Que significa: debilidade que impossibilita a realização de atividades básicas para a sobrevivência, como alimentar-se ou se higienizar, por conta própria.

Como solicitar

Diante da constatação que se enquadra nas condições previstas na legislação vigente para a aposentadoria por invalidez, o procedimento a ser adotado é agendar uma consulta de perícia médica no INSS levando toda a documentação probatória de sua incapacidade:  exames clínicos, laboratoriais, de imagens etc, mas, principalmente, o CID.

O CID é a sigla para Classificação Internacional de Doenças que cataloga as enfermidades utilizando códigos numéricos. O médico responsável por diagnosticar a moléstia deverá colocar no atestado esse código, sem o qual, dificilmente o perito do INSS irá aprovar a concessão do benefício.
Outra documentação exigida é a carteira de trabalho e os holerites recebidos.

A diferença para o auxílio-doença

Aposentadoria por invalidez não é o mesmo que auxílio doença.
O primeiro é concedido para os casos de limitações físicas e psicológicas que impossibilitam o autossustento por meio de atividades formais remuneradas de forma definitiva, com sequelas permanentes e intratáveis.

O segundo é um benefício dirigido aos que apresentam enfermidades impeditivas para o exercício de determinada função, mas com previsão plausível, segundo critérios médicos, para o retorno as condições necessárias para desempenhar o ofício.

E ao contrário da aposentadoria por invalidez há um limite de até 6 meses para que o segurado receba o benefício e o INSS normalmente restringe a concessão para 1/3 desse tempo, obrigando o requerente do auxílio doença comparecer várias vezes ao exame de perícia para poder manter ou ampliar o recebimento do recurso, caso avalie que continua sem condições de voltar a rotina de trabalho.

Casos de cancelamento do benefício

A aposentadoria por invalidez pode ser interrompida mediante as seguintes circunstâncias:

ü    O beneficiado voltar a ter condições médicas para exercer um trabalho;
ü    Na ocasião de óbito do aposentado.

É possível no caso de falecimento modificar a aposentadoria por invalidez para pensão por morte.

No caso do retorno da capacidade de exercer uma ocupação remunerada são observados alguns critérios para determinar a suspensão imediata ou parcial do benefício.

Se a recuperação do estado produtivo ocorrer em até 5 anos da data em que começou a receber a aposentadoria e voltar a ocupar o cargo anterior ao período de invalidez, a remuneração é cortada total e impreterivelmente.

Caso volte a ter condições mínimas de trabalho, mas retorne as atividades em função diferente da que ocupava a suspensão não será instantânea, observará o tempo de usufruto da concessão da aposentadoria para estimar um prazo para encerramento do recurso.

Exemplificando: se o tempo de inatividade remunerada foi de 2 anos, continuará a receber a aposentadoria por 2 meses após o recomeço das funções no trabalho.

Há os casos em que a aposentadoria por invalidez é mantida por mais tempo, mesmo com o recebimento do salário em razão do emprego que voltou a exercer, no entanto sofre cortes graduais até a extinção do benefício. E nesse caso, os cortes seguem o seguinte cronograma:

ü    Os primeiros 6 meses após o retorno ao trabalho, a aposentadoria é mantida integralmente.
ü    Nos 6 meses seguintes, sofre redução de 50%.
ü    Por fim, nos 6 meses finais, é concedido apenas um terço da metade anteriormente depositada.

Os casos que se enquadram nessa política de redução gradual são esses:

ü    Se o retorno das condições mínimas de saúde ocorrer após 5 anos de recebimento da aposentadoria por invalidez (as condição abaixo também precisam se enquadrar nesse tempo);
ü    Se haver reabilitação apenas parcial;
ü    Se o aposentado retornar as atividades, mas em cargo diferente da que exercia até o período de invalidez.

Conclusão

A aposentadoria por invalidez é concedida para os casos dos trabalhadores que venham a desenvolver moléstia incapacitadora depois da filiação ao regime geral do INSS, seja por decorrência da atividade exercida ou não, ou sofram limitação física em razão de acidente, no trabalho ou em situação diversa. É preciso ter contribuição mínima de 12 meses, a não ser em casos de acidentes ou doenças incluídas na lista prevista em lei para a concessão da isenção do período de carência.

O valor mensal do benefício é extraído do cálculo que contempla a soma de salários de 80% do tempo de contribuição, que deverá observar se está inserido na Regra Transitória ou na Regra Geral, dividido por este mesmo tempo calculado dos 80% do total.

Para solicitar a aposentadoria por invalidez é preciso agendar um exame de perícia no INSS, levar toda a documentação médica probatória da enfermidade debilitante, mais a carteira de trabalho e comprovantes de contribuição a previdência.

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