O blog do Armazém do Crédito neste post irá explicar as diferenças entre a aposentadoria da mulher e do homem.
Por que difere?
Contudo, antes de iniciarmos as
explicações, cabe explicar porque há diferença entre a aposentadoria da mulher para com as dos homens.
A diferença se concentra na questão
do tempo. Tanto no quesito contribuição como por mínimo de idade a mulher se
aposenta um pouco mais cedo e isto deve em razão do entendimento de que nossas
mães, esposas, irmãs, amigas, etc, precisam lidar diariamente com uma rotina
puxada de jornadas duplas ou até triplas em decorrência dos cuidados do lar e
dos filhos.
É bem verdade que esta é uma
realidade que vem se alterando paulatinamente com o avançar do tempo, uma vez
que a consciência de que a delimitação de tarefas específicas para determinados
gêneros não faz sentido e nem é justo – e as necessidades de agenda
praticamente impõe a cooperação de toda a família para manter a harmonia
interna, em alguns casos –, mas ainda é muito presente nos lares brasileiros.
Aposentadoria da mulher por contribuição
Poderá dar entrada na aposentadoria a
mulher que tiver contribuído por 30 anos (homens 35) e não há idade mínima a
ser observada nesse caso.
Existe outra regra para aposentadoria
que é a 85/95 progressiva, que é a soma da idade com o tempo de contribuição.
No caso das mulheres, a soma precisa alcançar 85 “pontos”, para os homens, 95.
E qual a diferença de uma para com a
outra? Por tempo de contribuição simples, será incluído o fator previdenciário
para calcular o valor do benefício a ser recebido, já na fórmula 85/95
progressiva, não.
E o que é o fator previdenciário? É
uma formula que considera 4 elementos para fazer o cálculo da aposentadoria:
alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição a
previdência e expectativa de vida da pessoa.
Sendo bem claro: é um cálculo que vai
empobrecer o valor do benefício, porque o objetivo é desestimular os cidadãos a
se aposentarem cedo (para aliviar as contas da previdência) e aderirem a
fórmula 85/95.
E o fato da fórmula carregar o termo “progressiva”
em seu nome não é à toa. Determinou-se acréscimo dessas escalas de pontos até
2026 (isto se não houver mudanças na legislação nos próximos anos, o que pode
ocorrer em uma eventual reforma da previdência) onde atingirão os valores de
90/100.
Regra proporcional
Essa é uma regra que entrou em vigor
a partir da alteração da legislação previdenciária em 16/12/1989.
Antes dessa data a aposentadoria da mulher era por 25 anos
de contribuição, homens, 30, depois da data passou a valer os números atuais.
Para amenizar o dissabor da mudança aos que já vislumbravam aposentar-se de
acordo com a regra antiga, incluiu-se essa regra afim de compensação.
Funciona assim: Calcula-se o tempo que faltava para os que já
contribuíam com a receita antes de 1998 alcançarem o tempo mínimo de recolhimento
segundo a legislação antiga, isto é, o tempo restante para se chegar a 25 anos
de contribuição, no caso das mulheres, e depois soma-se 40% desse tempo no
total a ser trabalhado na nova legislação.
Exemplo:
A cidadã até 1998 já tinha trabalhado
por 15 anos, para atingir o tempo necessário para aposentar-se precisaria
trabalhar mais 10 para chegar a 25. Com o implemento da nova lei, ela vai
precisar trabalhar esses 10 anos mais 40% desse período restante. Quarenta por
cento de 10: 4. Ou seja, vai precisar somar 14 anos, quatro anos a mais do que
precisaria na regra anterior, um a menos do necessário na legislação atual.
O mesmo vale para os homens, basta
usar os números relacionados ao gênero em cada situação.
Aposentadoria da mulher por idade
A mulher se aposenta com 60 anos
desde que tenha atingindo o tempo mínimo de contribuição, que é de 180 meses
(15 anos). Tempo mínimo também aplicável aos homens.
No caso de segurados especiais,
categoria que contempla trabalhadoras rurais, pescador artesanal, indígena, a
idade reduz-se para 55 anos.
Donas de casa
A aposentadoria da mulher dona de casa é possível desde que contribua para a
previdência como segurada facultativa pelo tempo mínimo previsto em lei, que é
de 180 meses (15 anos).
O valor mensal a ser depositado,
tendo o ano de 2018 como referência, é de 5% do salário mínimo (R$ 47,70) para
as donas de casa que se dedicam exclusivamente a essa atividade, que tenham
renda mensal familiar de até 2 salários mínimos, não ter outro tipo de renda
como aluguel ou pensão e estarem cadastradas no CadÚnico (Cadastro único para Programas Sociais do Governo
Federal).
Para as mulheres que não se enquadram
nos pré-requisitos acima, o custeio eleva-se para 11% do salário mínimo (R$
104,94).
As que desejam e têm condições de
pagar para receberem um benefício maior do que um salário mínimo poderão fazer
pagamentos na escala de 20% do salário mínimo a 20% do teto previdenciário.
Colocando em número: de R$ 190,80 a R$ 1.129,16.
Para quem nunca contribuiu, é preciso
se cadastrar no INSS, inscrição que pode ser feita pelo site da instituição ou
pelo telefone 135.
Mas se a questão principal for o
motivo de nunca ter contribuído e a idade estar por demais avançada para ser
compensatório o investimento por 15 anos, uma alternativa é recorrer ao Benefício de Prestação Continuada (BPC),
auxílio destinado aos idosos acima de 65 anos cuja renda, e de cada componente
do grupo familiar, não exceda a um quarto do salário mínimo.
Conclusão
A aposentadoria da mulher se difere
da dos homens por haver o entendimento de que sua rotina é mais desgastante
devido a jornadas duplas ou triplas de trabalho, por isso o tempo mínimo para
aposentar-se, seja por idade ou por contribuição, é ligeiramente menor, 30 anos
de contribuição e 60 anos por idade. No caso de dona de casa, é possível
aposentar-se contribuindo como segurada facultativa pelo tempo mínimo de
carência, que é de 180 meses (15 anos). Há a opção do BPC, caso a idade esteja
avançada e os rendimentos, modestos.
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