O artigo de hoje irá descrever quais
são os direitos do funcionário público
e aproveitar para esclarecer alguns pontos que ficaram impregnados no imaginário
popular, mas que já não fazem tanto sentido ou já não são tão corretos, como,
por exemplo, a estabilidade do cargo do funcionário público.
Será que o servidor só pode mesmo ser
demitido mediante infração gravíssima?
O salário pode aumentar ao longo da
carreira?
O servidor pode abrir empresa em seu
nome?
Tire essas dúvidas conferindo abaixo
os direitos do funcionário público.
Estabilidade
É o que todo mundo pensa logo de cara
quando o assunto são os direitos do funcionário público, o privilégio mais
marcante e sonhado, mas sempre recorrido para assinalar uma possível explicação
de uma eventual imperícia por parte do concursado na execução de suas tarefas,
geralmente com depreciações que carregam nas tintas sobre a alardeada
estabilidade, algo como: “Para ser demitido só se der um tiro em alguém”.
E afirma-se que tais afirmações são
um exagero, porque a maior parte da população pensa que a estabilidade é
garantida no exato momento da aprovação no concurso e na apresentação de
documentos, o que não é verdade, ou que a única possibilidade de demissão
ocorre mediante falta gravíssima que incorre em ação punitiva. Também não é
verdade.
A legislação que versa sobre os direitos do funcionário público referente
a estabilidade do cargo é o artigo 41 da constituição federal de 1988 e o vigésimo artigo da Lei 8.112/90.
Está determinado no âmbito jurídico
que a estabilidade do funcionário público, onde o episódio de demissão deve ter
uma motivação clara (é proibitivo alegar, por exemplo, “corte de gastos” se for
verificável que a saúde financeira da instituição encontra-se em situação
favorável) é garantida mediante aprovação do período probatório.
E o que significa esse período?
É um tempo de avaliação, com prazo de
3 anos, para verificar se o funcionário está apto a exercer as funções
designadas eficientemente e se segue e zela as normas referentes aos deveres e
obrigações dos entes públicos. Durante esse período, ou ao seu final, pode ser
reprovado e consequentemente demitido sem que haja qualquer violação dos direitos respectivos aos funcionários
públicos.
Também há a situação, embora jamais
tenha ocorrido um episódio em que esse recurso foi usado, do funcionário
público ser demitido mesmo depois de superar o período probatório e não ter
cometido uma infração digna de nota.
Segundo o artigo 169 da constituição
federal, se a Administração pública da União, dos estados e municípios não
respeitarem os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, valida-se as seguintes medidas para retomar o
controle dos gastos públicos:
(...)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão
e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ou seja, será permitida a exclusão de
cargos de confiança, servidores não estáveis (como os temporários e os
funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviços públicos, mas não
são concursados) e, se as demissões anteriores não forem o suficiente, fechar
postos de funcionários públicos estáveis.
Progressão do salário
O funcionário público terá direito ao
aumento salarial ao longo da carreira se investir na sua capacitação por meio
certificados e títulos acadêmicos.
Outra forma de reajuste salarial é se o
acréscimo for sancionado em lei.
Funcionário público pode abrir empresa?
Não excede os direitos do funcionário público a abertura de uma empresa em seu
nome desde que não exerça funções administrativas, nem seja sócio com
participação gerencial, principalmente se for o caso da empresa ter relações
comerciais, de qualquer natureza, com a administração pública, pois tal prática
seria classificada como um indecoroso conflito de interesses.
Sua atividade deverá se restringir a função de
sócio acionista, contribuindo somente com o capital.
Mas essa legislação é inflexível
quanto aos funcionários públicos federais, os de estados e municípios podem
contar com normas menos rígidas onde se é possível administrar um
empreendimento, portanto que não tenha relações diretas ou indiretas com o
Estado.
Para saber mais a respeito
recomenda-se a leitura do artigo Funcionário público estadual pode abrir empresa?
Linha de crédito diferenciada
Conforme a medida provisória nº130/2003, integra-se aos direitos do funcionário público o acesso
a uma linha de crédito especial que concede empréstimos com juros mais baixos
do que as outras opções disponíveis no mercado e formas de pagamentos mais estendidas.
Chamado de empréstimo consignado,
essa modalidade de crédito não pode cobrar juros que exceda 2,05% ao mês e
devem ser pré-fixados, que se mantenham estáveis até o término do contrato
independente de oscilações econômicas, além de dever observar o critério de que
as parcelas mensais não superem 35% da renda mensal do contratante. O prazo de
pagamento pode chegar até 72 vezes.
Saiba mais conferindo o artigo O que é empréstimo consignado e 5 motivos para adquirir um empréstimo consignado.
Outros direitos
Veja abaixo a lista dos direitos básicos dos funcionários públicos
previstos em estatuto e a partir do artigo 39 da Constituição Federal:
ü Salário mínimo;
ü 13º salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
ü Adicional noturno;
ü Jornada de trabalho de 8 horas
diárias e 44 semanais;
ü Folga semanal remunerada;
ü Horas extras remuneradas em 50%;
ü Férias acrescidas de 1/3
constitucional;
ü Redução dos riscos do trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
ü Licença maternidade;
ü Licença paternidade;
ü Salário-família, para o trabalhador de baixa renda com
dependentes;
ü Proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
ü Regime de previdência diferenciado.
Conclusão
É assegurado como direito do funcionário público os seguintes
benefícios:
ü Estabilidade do cargo (desde que
aprovado no período probatório);
ü Progressão do salário;
ü Abertura ou participação em empresas
(com restrições e flexibilizações. É necessário consultar o estatuto federal,
estadual ou municipal dos funcionários públicos);
ü Uso de crédito consignado;
ü Salário mínimo;
ü 13º salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
ü Adicional noturno;
ü Jornada de trabalho de 8 horas
diárias e 44 semanais;
ü Folga semanal remunerada;
ü Horas extras remuneradas em 50%;
ü Férias acrescidas de 1/3
constitucional;
ü Redução dos riscos do trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
ü Licença maternidade;
ü Licença paternidade;
ü Salário-família, para o trabalhador de baixa renda com
dependentes;
ü Proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
ü Regime de previdência diferenciado.
Veja essa e outras dicas no blog do Armazém do Crédito. E
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