É preciso ter conhecimento que há uma
distinção entre funcionário público e servidor público, embora seja comum
utilizar ambos os termos para se referir a mesma categoria, o que esse blog
faz, no âmbito jurídico tais termos são utilizados somente para se referir a
determinadas classes de profissionais da esfera pública.
Essa necessidade de distinção do funcionário público celetista e
servidor público estatutário ocorre para se observar a diferenciação do vínculo
contratual entre um e outro.
A diferença
Como o próprio nome deixa sugerido,
funcionário público celetista está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por prestar serviços para
empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou seja, corporações que
mantêm vínculo com o Estado, mas que detêm autonomia.
Já os servidores públicos
estatutários são os que prestam serviço diretamente para a administração
pública, políticos, delegados, professores etc, e estão sujeitos ao regime
estatutário, um conjunto de leis próprias da esfera do domínio a qual estiver
vinculado, União, estados, Distrito Federal, municípios.
Para fazer essa distinção, usa-se o
termo funcionário público para os de
Regime Celetista e servidor público aos de Regime Estatutário.
O que difere em termos de benefícios?
O funcionário público celetista
obviamente tem assegurado os benefícios previstos nas leis trabalhistas, mas
não tem a garantia de estabilidade prevista em estatuto como ocorre com os
servidores públicos, medida esta para garantir a continuidade de um serviço
essencial para a população e para que os servidores tenham autonomia asseverada,
isto é, para que não tenham receios de exercer o ofício por motivo de
represálias por agentes externos (como políticos), no entanto, os funcionários
públicos celetistas podem contar com o fator segurança.
O que isso significa?
Como se trata de um funcionário
empregado pela esfera pública, esta tem que observar as determinações
constitucionais que preveem os princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade. Ou seja, a eventual demissão deverá ser motivada, apresentar uma causa concreta que justifique um
desligamento. Não serão aceitos argumentos de natureza subjetiva.
Os aumentos de salários do funcionário público celetista costumam
ocorrer com frequência maior já que os reajustes são acordados por meio de
negociações coletivas, os sindicatos da categoria intermediando e usando de sua
influência para conduzir as negociações, enquanto os servidores públicos
precisam contar com a aprovação de leis para obterem reajustes ou concluírem
cursos de especialização.
O funcionário público tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), uma espécie de poupança mantida pela empresa que serve como subsídio
quando da ocorrência de demissão ou para o financiamento de bens duráveis.
Por outro lado, o funcionário público celetista tem
desvantagem no que concerne a aposentadoria, pois não é imune ao fator
previdenciário, cálculo que que reduz o valor do benefício a ser concedido, e
precisa trabalhar por mais tempo do que o servidor público.
O servidor público tem a referida
estabilidade garantida, mas precisa ser aprovado no estágio probatório (mais a
respeito em Você conhece os direitos do servidor público?) e, como também citado, tem um
regime de aposentadoria mais vantajoso por ser regido por um sistema a parte do
INSS, que o faz não ficar a mercê do fator previdenciário e nem precisar se
sujeitar ao teto do INSS.
Outros benefícios são: licença
prêmio, maternidade, paternidade, por adoção, gratificações, acompanhamento de
pessoa doente na família e adicionais variáveis de acordo com a legislação
específica.
Conclusão
Funcionário público celetista é o
concursado que presta serviços para entidades ligadas a esfera pública, ou
sociedades de economia mista, de governança autônoma, ainda que tenha que
prestar contas ao Estado, e por essa razão está vinculado ao Regime CLT,
diferente do servidor público que responde aos deveres e obrigações do Regime
Estatutário, seja do estado, município ou da União, por ser vinculado
diretamente a administração pública, caso de políticos, agentes de segurança, professores
etc.
O funcionário público celetista tem todos os direitos trabalhistas
assegurados pela CLT, como acesso ao FGTS em caso de demissão e financiamento
de bens duráveis, e reajustes salariais periódicos por meio de acordo coletivo.
Porém não conta com a estabilidade do
cargo, como ocorre com os servidores públicos, mas está resguardado pelo fator
segurança devido a obrigação do bem público em atender os princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade previstos na constituição federal para
justificar o ato demissionário.
A aposentadoria do funcionário público celetista está
sujeita as reduções proporcionadas pelo fator previdenciário e ao teto de
salário imposto pelo INSS. Acresce que deverá trabalhar por mais tempo do que o
servidor público para ter direito ao benefício.
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